Por Juarez Baldoino da Costa(*) - Nota Técnica ampliada sobre os efeitos do decreto federal que reduziu IPI em até 25%
1 - Contextualização
Não procedem as notícias veiculadas de graves consequências para a ZFM resultantes do decreto 10.979/22.
A redução de 25% de IPI não modifica a opção técnico-econômica de fabricação de produtos no PIM – Polo Industrial de Manaus, que segue ainda vantajosa inclusive para novos artigos.
Preponderantemente, a escolha de produtos para fabricação na região é de artigos com alíquotas elevadas do IPI, combinada com as alíquotas do Imposto de Importação, entre outros fatores.
O investidor atual ou no futuro, nas condições em vigor, deverá tecnicamente ainda optar por fabricar seus produtos na ZFM.
A vantagem da ZFM tem um piso equivalente a um determinado ganho no interesse do fabricante, acima do custo de logística absorvido pelos incentivos fiscais.
A insegurança jurídica da ZFM já existente antes do decreto, principal fator de apreensão de investidores e mais importante até do que o PPB – Processo Produtivo Básico ou a infraestrutura local, fica mais evidente, não exatamente pelos 25% de redução do IPI, mas pela fragilidade intempestiva de políticas de governo.
2 - Efeito numérico provável
Produzir no PIM produtos que até 24/02/2022 tinham alíquota de IPI de 15%, por exemplo, considerando outros fatores como o Imposto de Importação, PIS, COFINS e o custo de logística, custava para o atacadista comprador de fora da ZFM cerca de 23,8% a menos se fosse comprado de fabricante de fora da ZFM.
Com a redução de 25% do IPI pelo decreto 10.979, a vantagem de 23,8% cai para 19,7%, com redução de 4,1%.
No caso de produtos que tinham alíquota de IPI de 35% a vantagem do produto do PIM que era de cerca de 40% se reduz para 31%, uma redução de 9,00%.
Esta vantagem, mesmo reduzida, não estimula fabricação sem os incentivos atuais, fora da ZFM.
Quanto menor for a alíquota do IPI em 24/02/2022, menos impacto o decreto causará.
A medida faz parte da política nacional do governo federal para a atividade industrial do país, e como não houve a excepcionalização do PIM como previsto, abrange também os produtos nele fabricados, embora representem cerca de 1,5% do PIB brasileiro. Este percentual relativamente está entre os de impacto menos expressivo em relação ao total do país.
Pretende o governo incrementar a produção industrial pelo artifício da observância da lei da oferta e da procura, considerando que ao reduzir o preço dos produtos no varejo em razão da redução da tributação, os consumidores devem demandar mais oferta.
3 - Efeitos no comércio e no agronegócio no Amazonas – consumidores
Sendo estas as atividades que mais dependem do PIM diretamente, sofreriam com a eventual redução da economia da ZFM. Os 500 mil empregos diretos e indiretos gerados pelo PIM são o principal indutor de venda; o comércio e o agro não podem se mudar e dependem da demanda local, principalmente.
A expansão da rede de lojas em geral, inclusive para interior, se sustenta no contingente populacional local gerado pela ZFM.
Os 500 mil empregos citados têm um poder de compra importante por estarem na faixa superior de renda, que é gerada de forma constante e mensal, e ao considerar a taxa estimada de 3,5 dependentes por emprego, totaliza 2.250 mil consumidores, cerca de 54% da população do estado.
4 - Efeito para a indústria do PIM
Diferente do comércio, a indústria é nômade, se instalando nos locais de melhor rentabilidade; no caso do PIM, cerca de 97% de seus consumidores não estão no Amazonas.
Os produtos fabricados nas indústrias do Polo Industrial de Manaus, pertencentes à ZFM – Zona Franca de Manaus, não foram alcançados pelo decreto e manterão seus preços de mercado porque não têm tributação do IPI.
Alguns dos principais setores de produção no PIM, como televisores, motocicletas e celulares, por exemplo, com a redução do IPI nacionalmente, reduzirão a vantagem de seu preço de venda comparada aos preços de venda que supostamente poderiam ser praticados por fabricantes fora do PIM, porém é uma redução teórica sem qualquer efeito prático previsto.
5 - Impacto para indústria fora da ZFM
Ganho de produtividade por aumento da escala quantitativa, considerando a expectativa de aumento da demanda, tendente a ofertar mais empregos.
6 - O comércio em geral fora da ZFM
Ao escoar a produção maior prevista, contribuirá para o aumento da arrecadação do ICMS estadual e dos tributos federais e provável aumento de ofertas de emprego.
7 - Incorporação da redução do IPI ao lucro
É possível que parte da redução do IPI não seja repassada aos preços finais, constituindo ganho da atividade do fabricante e/ou do comerciante, o que é lícito e comum no meio empresarial, dependendo apenas do mercado.
8 - Podutos supérfluos e não supérfluos – injustiça tributária
Ao terem redução de 25% da tributação do IPI, os produtos supérfluos deixarão de contribuir com o erário na mesma proporção de produtos não supérfluos, gerando distorção arrecadatória no aspecto da essencialidade e causando injustiça tributária.
9 - Efeito no caso de novas reduções de IPI
A partir de eventual e determinado novo percentual de redução, nova análise deverá ser refeita e as conclusões poderão serão diferentes.
10 - O reflexo na arrecadação para os entes federados
50% do IPI recolhido fica com a União, e 50% são partilhados entre os estados e os municípios através do FPM e do FPE (Fundos de Participação).
No anuncio da redução de 25% do IPI o governo federal estimou perda de R$ 20 bilhões, o que resulta em perda para os entes federados de R$ 10 bilhões.
Segundo o CONFAZ, a arrecadação de ICMS no Brasil em 2021 foi de R$ 637 bilhões, equivalente em média a 18% das operações. As operações, portanto, são estimáveis em R$ 3.538 bilhões.
Para recuperar os R$ 10 bilhões perdidos pelos entes federados seria suficiente esperar um incremento de R$ 55 bilhões nas operações, equivalentes a 1,6% apenas, meta relativamente aceitável e exequível.
11 - Cenário técnico hipotético sem os incentivos fiscais do PIM
a- A indústria não perderá, e deverá emigrar, continuando a ofertar produtos para o mercado brasileiro, podendo ainda transferi-los de outras unidades no exterior, por não haver viabilidade econômica de produzir na ZFM se comparado ao custo de produzir próximo ao mercado consumidor;
b- O comércio e o agronegócio perderão potenciais centenas de milhares de consumidores que não mais existiriam sem o PIM;
c- Nenhuma infraestrutura como portos, aeroportos ou estradas será suficiente para justificar a permanência das indústrias, o que converterá estes investimentos para a categoria de baixa eficiência;
d- A estrutura pública de servidores e de instalações como a Suframa, Receita Federal, setores da saúde e educação, por exemplo, deverão ser reduzidas em nível elevado, sendo que algumas delas serão extintas;
e- Os galpões e estruturas produtivas do PIM, entre outros setores, caso não possam ser absorvidos por atividades novas, sofrerão processo de abandono;
f- A arrecadação tributária em geral do Amazonas exigirá socorro federal para sustentar sua estrutura nos serviços sociais até se adaptar aos novos paradigmas.
CONCLUSÃO
Entre o decreto 10.979 e a hipótese aventada no item 11, está o que deseja o governo federal para com o Amazonas.
Manaus, 28 de fevereiro de 2022
Este artigo é uma colaboração voluntária do autor para contribuir com a discussão técnica do tema, sujeita e aberta para avaliar outras interpretações.
(*) Amazonólogo, MSc em Sociedade e Cultura da Amazônia – UFAM, Economista, Professor de Pós-Graduação e Consultor de empresas especializado em ZFM.
Contato: juarez@controladoriabaldoino.com.br