O combate à chamada “litigância predatória” tem sido usado, com frequência, como justificativa genérica para a criação de obstáculos não previstos em lei.
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Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça tratou de assinatura digital, de acesso à Justiça e, de modo direto, de proteção ao direito do consumidor. Explico.
No TJSP, um processo foi extinto sem julgamento de mérito porque um juiz decidiu desconsiderar uma procuração assinada eletronicamente, por meio de plataforma oficial do Estado brasileiro, e exigir reconhecimento de firma em cartório. Nenhum vício foi apontado. Nenhuma fraude foi demonstrada. Argumentou cautela. Praticou excesso.
O combate à chamada “litigância predatória” tem sido usado, com frequência, como justificativa genérica para a criação de obstáculos não previstos em lei. Quando isso ocorre, o discurso de proteção do sistema se transforma em instrumento de exclusão do jurisdicionado, especialmente do consumidor, que já ingressa em juízo em condição de vulnerabilidade.
Esse padrão não é isolado. Ele se repete sempre que o sistema decide desconfiar do jurisdicionado antes mesmo de ouvir sua pretensão. É a mesma lógica que, em outros contextos, exige da vítima uma prova prévia de legitimidade antes de permitir que o mérito seja analisado. Muda o cenário, mas a estrutura é a mesma: o ônus da legitimidade é invertido.
A lei é clara. O Código de Processo Civil e a Lei nº 14.063/2020 conferem validade jurídica às assinaturas eletrônicas. Ignorar essa normatividade para impor formalidades adicionais não fortalece o processo. Viola o direito de ação e compromete a tutela do consumidor.
A decisão do STJ, relatada pela ministra Daniela Teixeira, recoloca o debate no eixo correto. O poder geral de cautela não autoriza o Judiciário a criar barreiras ao acesso à Justiça, nem a impor exigências probatórias desproporcionais sem base legal.
Para a advocacia do consumidor, o impacto é direto. O consumidor já enfrenta assimetrias econômicas, informacionais e institucionais. Transformar a forma em obstáculo significa ampliar desigualdades sob o pretexto de ordem processual.
Há ainda um dado institucional relevante. A decisão foi proferida por uma mulher oriunda da advocacia, com trajetória na Ordem dos Advogados do Brasil. Isso importa porque experiência importa. Quem conhece a realidade da advocacia sabe que, muitas vezes, o maior entrave não está no mérito da causa, mas nas barreiras impostas antes mesmo que o direito seja examinado.
Assim como em outros debates sobre garantias fundamentais, o ponto aqui é simples. Não se combate abusos criando novos abusos. Não se protege o sistema violando direitos.
*Por Giselle Falcone Medina
Advogada, Ouvidora da Justiça Eleitoral do Amazonas, ex-Diretora da Escola Judiciária Eleitoral, Juíza Eleitoral do TRE/Am pela classe