Nesta semana o Ministério Público do Amazonas, através de sua 51ª Promotoria de Defesa do Consumidor, da qual sou titular, iniciou uma batalha jurídica para redução dos valores dos preços dos ingressos para o jogo do Brasil contra Colômbia, válido pelas eliminatórias da Copa do Mundo de 2018 a realizar-se na Rússia, para tanto ingressamos com Ação Civil Pública na 11ª Vara Cível de Manaus, com pedido de liminar a fim de resguardar os direitos dos torcedores/consumidores.
A ação objetiva, em síntese, a redução nos preços dos ingressos praticados em Manaus, pois ao compararmos com os de outros eventos patrocinados pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) em outras Cidades – Fortaleza, Recife e Salvador, se observa uma disparidade gritante nos valores cobrados aqui por eventos similares, chegando a alcançar o patamar de diferença de 261% a mais comparativamente com assentos vendidos em Fortaleza, por exemplo. Não se justificando pelas razões expostas pela entidade Esportiva que alegou a distância, a logística de deslocamento e o pouco uso da Arena da amazônia, como fatores de encarecimento dos preços na Cidade de Manaus.
Ademais, postulamos ainda a numeração dos assentos na Arena, haja vista que a ausência disto gera um tumulto para os torcedores no sentido de organização e respeito pelo ingresso nos setores para os quais compram bilhetes de entrada, gerando também uma sobrecarga para os Órgãos Fiscalizadores (especialmente Procon's) no que pertine à reclamação dos usuários. Também se reivindica, na Peça Inicial, a unificação dos valores das taxas cobradas pela venda “online' e a suspensão da venda dos ingressos enquanto não se estabelecer novos valores para a comercialização das entradas.
A Juíza, por substituição legal na Vara Cível referida, Dra. Mônica Câmara, acatou parcialmente o pedido de liminar e determinou: A suspensão da venda dos ingressos até o dia 25 do corrente mês e ano, quando realizar-se-á uma audiência conciliatória visando encontrar um ponto de equilíbrio entre os interesses dos consumidores/torcedores e da sociedade promotora do evento, no caso a CBF, também determinou “in limine” a numeração dos assentos no estádio retrocitado, assim como a unificação da taxa de conveniência cobrada pelo uso da “internet” na compra de ingressos, fixando ainda a data da audiência já mencionada.
Essas determinações já atendem, em parte, os interesses defendidos na Ação Civil coletiva, lastreada na Lei n. 7347/85. Porém, o fulcro máximo será alcançado quando houver a redução no valor dos ingressos vendidos a preços abusivos no Estado do Amazonas, foi proposta uma diminuição linear de 60% nos valores, porém, como já dito, isto poderá se concretizar na esperada audiência de conciliação da segunda-feira vindoura.
Quero externar aqui meus agradecimentos a todos aqueles que trabalharam no desiderato de construirmos uma postulação jurídica que tivesse viabilidade no direito, destacando ainda o perigo na demora da adoção de medidas impeditivas de continuidade do prejuízo ao consumidor/torcedor. Ficou claro com o deferimento parcial da liminar que assistia razão a nós a propositura desta demanda praticamente inédita, demonstrada pela escassez de material jurisprudencial que pudesse embasá-la, surgindo um campo fértil para a criação do direito em cima das circunstâncias fáticas, consagrando a tridimensionalidade ensinada por Miguel Reale: “O direito é fato, valor e norma”.
Na expectativa de vermos atendido o pleito principal ou por acordo ou pela percuciente decisão judicial a ser adotada, não estamos mais do que defendendo os direitos do consumidor/torcedor fundamentados tanto no Estatuto do torcedor quanto no Código de Defesa do consumidor.
Até o próximo.
Otávio Gomes.