Decisão da Justiça do Trabalho fixou indenização de R$ 30 mil e aplicou protocolo do CNJ que orienta análise da palavra da vítima em casos de violência sexual
(Foto: Divulgação)
Duas empresas foram condenadas pela Justiça do Trabalho a pagar, de forma solidária, R$ 30 mil por danos morais a um trabalhador que relatou ter sido vítima de assédio sexual praticado por um hóspede durante o expediente em um hotel de Manaus.
A decisão é da 9ª Vara do Trabalho de Manaus e foi assinada pelo juiz Diego Enrique Linares Troncoso. Na análise do caso, o magistrado aplicou o Protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, que orienta uma análise diferenciada da palavra da vítima em situações de assédio sexual.
Segundo o processo, o trabalhador atuava como camareiro e relatou que, em agosto de 2025, foi abordado por um hóspede enquanto organizava o carrinho de limpeza. Ele teria acompanhado o homem até um quarto para indicar onde estavam os sacos utilizados na lavanderia e, no local, teria sido abordado sexualmente e tocado nas partes íntimas.
Ainda conforme o relato apresentado à Justiça, o trabalhador deixou o quarto, contou o ocorrido a um colega e posteriormente comunicou o caso à superiora.
Ao analisar o processo, o juiz destacou a dificuldade de produzir provas em casos de assédio sexual, que geralmente ocorrem de maneira reservada e sem testemunhas.
A decisão considerou o relato do trabalhador coerente e sem elementos que comprometessem sua credibilidade. O magistrado também apontou uma situação de vulnerabilidade no episódio, diante da alegação de que o hóspede teria presumido a orientação sexual do trabalhador para realizar a abordagem.
O protocolo do CNJ utilizado na decisão orienta que, em casos de assédio sexual, seja atribuído peso diferenciado à palavra da vítima na análise dos fatos.
Após o episódio, o trabalhador foi afastado das atividades e posteriormente entrou em férias por 15 dias. Cerca de oito meses depois do início do contrato, ele foi dispensado sem justa causa.
Segundo o processo, o trabalhador informou que a empresa havia prometido oferecer acompanhamento psicológico, mas o atendimento não teria sido disponibilizado.
A representante das empresas confirmou que o estabelecimento tomou conhecimento do episódio e chegou a questionar o hóspede, que negou a acusação. Segundo a decisão, porém, não houve oferta de suporte psicológico ao funcionário.
Para o magistrado, as empresas não adotaram medidas suficientes de prevenção, proteção e assistência ao trabalhador após o episódio.
Na sentença, o juiz destacou que os proprietários de hotéis e estabelecimentos similares podem responder pelos danos causados por hóspedes, independentemente de culpa, conforme os artigos 932, inciso IV, e 933 do Código Civil.
A decisão também considerou que o empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos.
Além dos R$ 30 mil por danos morais, uma das empresas foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade de 40%, em grau máximo, durante o período contratual. O benefício foi reconhecido em razão da higienização de acomodações e banheiros com circulação superior a 25 pessoas por dia. A decisão ainda cabe recurso.