reviravolta

TJAM derruba anulação de concurso da Câmara de Manaus

Decisão unânime do TJAM beneficia candidatos aos cargos de técnico legislativo, analista e jornalista; entenda o que muda agora

acritica.com
11/02/2026 às 16:40.
Atualizado em 11/02/2026 às 16:40

Decisão foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (Foto: Divulgação)

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reverteu a anulação do concurso da Câmara Municipal de Manaus (CMM) para os cargos de técnico legislativo, analista legislativo e jornalista. A decisão, julgada nesta quarta-feira (11), atende a um mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados no concurso de 2024, que agora aguardam o desfecho do caso.

 “Por todo exposto conheço parcialmente do greeting impetrado. Concedo a segurança a fim de anular parcialmente o ato dos cargos de analista legislativo municipal, jornalista e técnico legislativo previsto no edital”, disse a relatora, desembargadora Vânia Campbell.

Durante o julgamento, realizaram sustentação oral os advogados Renan Taketomi e Frederico Veiga, além do Defensor Público Carlos Almeida atuando como custos vulnerabilis, todos defendendo a concessão da segurança para derrubar o ato do Presidente da CMM, David Reis (Avante) que havia anulado integralmente o certame.

A relatora, desembargadora Vânia Campbell, votou pela concessão parcial da segurança, declarando a nulidade do ato administrativo de anulação exclusivamente em relação aos cargos discutidos na ação - regidos pelos editais de níveis médio e superior. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores das Câmaras Reunidas. No voto, a magistrada destacou que a anulação total do concurso não observou critérios de proporcionalidade nem apresentou vícios concretos graves capazes de comprometer todos os cargos.

Segundo a relatora, as irregularidades apontadas eram, em grande parte, sanáveis ou individualizáveis, não justificando a invalidação completa do certame. Também foi ressaltada a ausência de processo administrativo prévio adequado, além da necessidade de respeito aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e do devido processo legal. Para a relatora, a Administração Pública possui poder de autotutela, mas esse poder encontra limites no Estado Democrático de Direito e deve ser exercido com motivação consistente.

O colegiado reconheceu ainda que a preservação dos atos do concurso atende ao interesse público, considerando os recursos já empregados e a possibilidade de correção pontual de eventuais falhas sem prejuízo ao conjunto do certame.

Com a decisão, fica afastada a anulação do concurso para os cargos de técnico legislativo, analista legislativo e jornalista, permanecendo a discussão restrita a outras situações não abrangidas pela ação.

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