Designação, quantidade por constituinte e três advertências em negrito: o que a Anvisa obriga o rótulo de um pré-treino a informar.
(Foto: Reprodução/ChatGPT)
O pote está na sua mão, no corredor de suplementos. Você vira a embalagem — e o texto do verso não foi escrito pelo marketing, foi escrito por uma norma.
O que um pré-treino precisa informar está em duas normas da Anvisa de 2018, a RDC 243 e a Instrução Normativa 28, com suas atualizações. Elas não dizem qual produto é melhor. Dizem o que qualquer produto é obrigado a declarar. Preferência se discute; conformidade se confere.
O artigo 12 da RDC 243/2018 é curto: os produtos "devem ser designados como 'Suplemento Alimentar' acrescido da sua forma farmacêutica". Num pré-treino em pó, isso sai no rótulo como "Suplemento Alimentar em pó".
Não vale escrever miúdo. O artigo 13 exige a designação próxima à marca, em caixa alta, negrito, cor contrastante com o fundo e em tamanho mínimo de um terço da maior fonte usada na marca — nunca abaixo do piso de altura de letra do anexo da própria resolução, que varia com a área do painel frontal.
Se você precisa aproximar o pote do rosto para achar as palavras "suplemento alimentar", o rótulo já começou fora da regra.
O artigo 15 manda a rotulagem nutricional seguir a RDC 429/2020 e a Instrução Normativa 75, do mesmo dia. E o parágrafo 3º do artigo 5º da RDC 429/2020 é explícito: "No caso dos suplementos alimentares, a tabela de informação nutricional deve conter a declaração das quantidades de valor energético e de todos nutrientes, substâncias bioativas e enzimas adicionados aos produtos."
Leia de novo a palavra "todos". Não é uma amostra nem a lista dos principais. Na prática, é o que se lê num pré-treino com fórmula aberta: cada substância bioativa declarada com a sua própria quantidade.
Cafeína, creatina e taurina, base comum de um pré-treino, são substâncias bioativas: entram uma a uma, com o número de cada. Fontes diferentes de proteína, ao contrário, são somadas num valor só — a obrigação é por constituinte, não por ingrediente.
Pelo artigo 8º da mesma resolução, num pó a declaração vem em duas bases: por 100 gramas do produto como exposto à venda e por porção, com a medida caseira; em cápsula, só por porção, que é a exceção do parágrafo 1º. E a porção não é escolha de marketing: pelo inciso VI do artigo 9º, corresponde à quantidade diária recomendada pelo fabricante para cada grupo populacional indicado no rótulo.
O artigo 14 exige que as informações de recomendação de uso estejam "agrupadas no mesmo local do rótulo" — não espalhadas, um pedaço na lateral, outro sob o código de barras.
Nesse bloco entram os grupos populacionais a que o produto se destina, a quantidade e a frequência de consumo para cada um e três advertências que a norma manda declarar "em destaque e negrito", nesta redação: "Este produto não é um medicamento"; "Não exceder a recomendação diária de consumo indicada na embalagem"; "Mantenha fora do alcance de crianças".
Valem para qualquer suplemento alimentar, o pré-treino incluído, e são literais: se faltar uma, ou vier diluída em corpo miúdo entre as instruções, o rótulo não cumpriu o artigo 14.
Há uma segunda camada de advertências, que depende do que o produto tem dentro. O artigo 10 da IN 28/2018 determina que "o Anexo VI define a lista de requisitos de rotulagem complementar dos suplementos alimentares", e o parágrafo 2º do artigo 14 da RDC 243/2018 manda estampá-las sempre que o constituinte for usado, mesmo sem alegação nenhuma da empresa sobre ele.
Cafeína, creatina e taurina, cada uma com linha própria no Anexo VI, puxam a mesma advertência: "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças."
Quem fala ali é a embalagem, por obrigação legal. E é advertência de exclusão, não de ajuste — não diz "use menos", diz para não consumir, e não abre exceção mediante orientação profissional. Entender para que serve o pré-treino é assunto de outro tipo de texto. Fora desses grupos, quem tem condição de saúde diagnosticada ou usa medicamento contínuo deve levar a composição declarada a um profissional de saúde.
(Foto: Reprodução/ChatGPT)
As alegações autorizadas, diz o artigo 16, restringem-se às previstas no Anexo V da IN 28/2018, atendidos os respectivos requisitos. É lista fechada, e o parágrafo 1º proíbe variações textuais: a empresa não pode reescrever a frase com palavras próprias — só reunir numa frase alegações de uma mesma substância, ou alegações idênticas de substâncias diferentes.
O artigo 17 fecha pelo outro lado. A rotulagem não pode trazer "palavras, marcas, imagens ou qualquer outra representação gráfica, inclusive em outros idiomas" que afirmem, sugiram ou impliquem, expressa ou implicitamente, que o produto tem finalidade medicamentosa ou terapêutica; que contém substâncias não autorizadas ou proibidas; que a alimentação não é capaz de fornecer os componentes necessários à saúde; ou que o produto é comparável ou superior a alimentos convencionais.
"Imagens" quer dizer que um desenho também alega; "inclusive em outros idiomas", que a frase em inglês no verso conta como texto de rótulo.
A última checagem não está no pote, está no site da Anvisa. Desde 1º de setembro de 2024, quando entrou em vigor a RDC 843/2024, a via de regularização do suplemento alimentar é a notificação, no lugar do antigo comunicado à vigilância sanitária local. O rótulo do produto notificado deve trazer a expressão "Alimento notificado na Anvisa:", seguida do número completo do processo.
Com esse número, a conferência é pública: no site de consultas da Anvisa, abra a busca avançada e informe o número no campo "número do processo". O resultado sai "Ativo", produto regularizado, ou "Inativo".
O artigo 32 da RDC 843/2024, na redação dada pela RDC 990/2025, fixou 1º de setembro de 2026 como prazo para notificar os produtos que haviam sido comunicados à vigilância local até 31 de agosto de 2024. O prazo venceu na semana passada, e a Anvisa avisou no mesmo dia que a ausência de notificação não torna o produto automaticamente irregular: o que foi comunicado no prazo e fabricado até 1º de setembro segue no mercado até o fim da validade, e embalagens antigas ainda circulam por um prazo de esgotamento.
Nada disso responde à pergunta que levou você ao corredor: a norma não escolhe por ninguém. Ela garante outra coisa, menor e mais fundamental — que a informação esteja ali, escrita e conferível.